Coerência metodológica em Preços de Transferência: o que ensina a RTF nº 06856-1-2024

julho 6, 2026

Em um contexto em que a SUNAT vem intensificando a fiscalização de operações relacionadas — desde transferências indiretas de ações até estruturas de financiamento intragrupo —, uma recente resolução do Tribunal Fiscal volta a colocar em destaque um princípio que costuma passar despercebido nas discussões sobre Preços de Transferência (PT): a coerência metodológica. Não basta selecionar formalmente um método; a Administração deve fundamentar o ajuste com esse mesmo método, do início ao fim.

O caso: uma objeção de S/ 189 milhões que não resistiu à análise

A controvérsia tem origem em uma fiscalização sobre transferências indiretas de ações realizadas entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018, no âmbito de uma reorganização societária de um grupo multinacional com vínculos na Holanda. Por se tratar de uma venda de ações no exterior com impacto nas subsidiárias peruanas, aplicou-se o artigo 68 da Lei do Imposto de Renda (LIR), que atribui responsabilidade tributária à entidade local vinculada à operação.

O contribuinte fundamentou o valor da transação com um estudo técnico baseado no método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD). A SUNAT, por sua vez, indicou formalmente que o método mais adequado era o do Preço Comparável Não Controlado (PCNC), mas, ao quantificar o ajuste, acabou aplicando, na prática, uma metodologia baseada no FCD. O resultado foi uma autuação de cerca de S/ 189 milhões.

O Tribunal Fiscal, por meio da RTF nº 06856-1-2024, anulou a resolução de determinação. O motivo não foi uma contestação de fundo sobre qual método era tecnicamente correto, mas algo mais básico: a Administração não pode selecionar um método e fundamentar o ajuste com outro diferente. Essa falta de correspondência entre o método declarado e o efetivamente aplicado foi suficiente para invalidar a contestação.

O contexto normativo: uma lacuna que já está sendo preenchida

Para compreender o alcance dessa decisão, é preciso contextualizá-la em seu momento. O Decreto Legislativo nº 1312, em vigor desde 1º de janeiro de 2017, incorporou ao artigo 32-A da LIR a possibilidade de aplicar “outros métodos” de avaliação quando os métodos tradicionais não fossem adequados. No entanto, esse conceito nunca foi regulamentado ao longo de vários exercícios, o que gerou uma lacuna que o Tribunal Fiscal vem resolvendo sistematicamente contra a SUNAT quando esta pretende fundamentar ajustes em metodologias como o FCD sem respaldo regulamentar expresso.

Essa não é uma posição isolada. Outras resoluções — como as RTF n.º 02430-3-2022, 06613-9-2020 e 07406-1-2021 — seguiram a mesma linha: sem um regulamento que defina o alcance de “outros métodos”, não há legitimidade técnica nem jurídica para fundamentar ajustes com base nisso, por mais razoável que a análise possa parecer do ponto de vista financeiro.

O panorama, no entanto, está mudando. O Decreto Legislativo nº 1663, em vigor desde 2025, já reconhece legalmente o FCD e outros métodos como válidos para fins de Preços de Transferência. E, com o Decreto Supremo nº 302-2025-EF, esses “outros métodos” — incluindo o FCD — já contam com regulamentação específica. Em outras palavras: o que em 2017-2018 era uma lacuna que favorecia o contribuinte, hoje possui um marco normativo que a SUNAT poderá invocar com maior solidez daqui para frente.

Por que essa resolução continua sendo relevante

O fato de a lacuna normativa estar sendo preenchida não diminui o valor do critério de fundo. Pelo contrário: a exigência de coerência metodológica é um padrão que transcende o regime aplicável em um exercício específico e que continuará sendo exigível sob o novo marco regulamentar. Uma objeção fundamentada em um método diferente daquele formalmente selecionado continuará sendo vulnerável, independentemente de esse método estar ou não regulamentado.

Para as equipes de Preços de Transferência, isso se traduz em três implicações práticas:

Rastreabilidade documental durante toda a fiscalização. O estudo técnico e a posição defendida perante a SUNAT devem manter consistência metodológica desde a solicitação inicial até a resolução de determinação. Qualquer mudança de método no meio do processo — mesmo que seja feita pela Administração — é um ponto de defesa que pode ser aproveitado.

Interpretação da jurisprudência em seu contexto normativo. Esta RTF deve ser interpretada à luz do marco normativo vigente em 2017-2018. Com o DS nº 302-2025-EF já em vigor, cabe monitorar como a SUNAT e o Tribunal Fiscal aplicam o novo regulamento em fiscalizações de exercícios posteriores, especialmente em operações de transferência de ações, ativos intangíveis e negócios pré-operacionais, onde o FCD é a metodologia mais utilizada na prática.

O FCD ganha legitimidade, mas com exigências maiores. O reconhecimento legal do método não elimina a necessidade de uma documentação robusta: análise funcional detalhada, justificativa do valor econômico e alinhamento com o princípio da plena concorrência serão, previsivelmente, condições para que a regulamentação do FCD em PT seja coerente com a já existente para operações entre independentes nos termos do artigo 32 da LIR.

A RTF nº 06856-1-2024 não discute se o FCD é ou não uma ferramenta válida de avaliação — na verdade, é a mais reconhecida internacionalmente em fusões e aquisições, imparidade e avaliação de intangíveis. O que ela discute é algo mais elementar: a exigência de que a Administração Tributária seja coerente entre o que afirma fazer e o que efetivamente faz ao determinar um ajuste. Com a regulamentação de “outros métodos” já em andamento, esse padrão de coerência metodológica será, mais do que nunca, o primeiro filtro de defesa diante de observações da SUNAT em operações complexas de preços de transferência.

No TPC Group, acompanhamos permanentemente a evolução normativa e jurisprudencial em matéria de Preços de Transferência no Peru e na região. Se sua organização estiver enfrentando uma auditoria que envolva métodos de avaliação não tradicionais, nossa equipe pode acompanhá-lo na construção de uma defesa técnica sólida e coerente.

Fonte:

MEF

 

Contato

Para se comunicar conosco você precisa preencher o seguinte formulário:

Iniciar chat com um assessor